Antonio Edison Francelin, Delegado de Polícia
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Antonio Edison Francelin

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Delegado de Polícia aposentado
Delegado de Polícia aposentado. Pós-graduado em Direito Público pela Fadisc –São Carlos/SP. Ministra aulas em cursos preparatórios para Concursos Públicos; Cursos de Formação Técnico Jurídico à Guarda Municipal de São Carlos/SP. Consultoria de Trânsito. Integra o Grupo de Pesquisa em Direito e Educação da UFSCar. Colaborador semanal do Jornal - Primeira Página de São Carlos/SP; Colaborador de jornais virtuais

Comentários

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Antonio Edison Francelin, Delegado de Polícia
Antonio Edison Francelin
Comentário · há 10 anos
Muito bom seus esclarecimentos Dra. Railandia:
O Porte de Arma é um tema bastante polêmico.
Houve inúmeras oscilações ou alternâncias nas normas específicas.
Iniciando sob a égide da
Lei das Contravencoes Penais, art. 19 da LCP - Dec. Lei n. 3.688/1941, o porte de arma de fogo consistia contravenção, combatido com flagrantes, havendo a fianças, (inclusive o porte de arma branca) este último, sempre com cautelas (instaurava-se o Inquérito Policial. Após devido a Lei 9.099/95, abrangendo os Crimes de menor potencial ofensivo,(pena max. de 1 anos,( porte de arma de fogo, não podia lavrar-se o flagrante, pois agora era Termo Circunstanciado)
Continuando a alternância, adveio a Lei n. 9.437/97, tornando-se crime ou delito, apenas as armas de fogo - pena detenção de um a dois anos e multa, (retorno ao flagrante delito) deixando as armas brancas na infração contravencional. Após devido aos Crimes de menor potencial ofensivo, adveio a Lei n. 10.259/2001, aumentando a pena máxima e concomitantemente, ampliando o rol de infrações penais, sendo que o Art. 61- passou a especificar (pena max. 2 anos). Nesse diapasão, retornando as oscilações, o porte de arma de fogo, voltou a fazer parte da categoria de "Crimes de menor potencial ofensivo" (pena max. de 2 anos), voltando ao Termo Circunstanciado, vedado o flagrante inicial.
Em virtude desses ciclos alternativos em demasia, ora uma coisa, ora outra....,nasceu a Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003.
- Porte de Arma de Fogo, agora a Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Veja bem, com a pena máx. de 04 anos, saiu do rol de Crimes de menor potencial ofensivo, voltando a crimes mais graves, bem como, com a incidência de Inquéritos Policiais e Autos de Prisão em Flagrante Delito.
Como Delegado de Polícia, passei por todas essas fases de alternâncias e, não foi fácil o trabalho com essas oscilações penais, sem falar que atrapalha bastante as fases extraditio e judicial. Estamos ainda com a Lei nº 10.826/2003, porém, reclamam-se mudanças, pois não está a altura do consenso social.
Abraços - Dr. Francelin
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